As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 33.º — Critérios de financiamento dos serviços sociais
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991