- 1 -O Sistema de Acção Social Complementar abrange prestações pecuniárias e em espécie, designadamente serviços e equipamentos.
- 2 -A satisfação das necessidades decorrentes de situações laborais é promovida através dos seguintes esquemas de prestações:
- a)Fornecimento de refeições;
- b)Apoio a beneficiários com problemas específicos;
- c)Apoio aos beneficiários no atendimento de crianças e jovens durante o período de trabalho dos pais.
- 3 -O Sistema de Acção Social complementar pode ainda abranger prestações que se destinem à satisfação de outras necessidades, nomeadamente:
- a)Protecção nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência;
- b)Apoio à infância e juventude, nomeadamente aos jovens deficientes;
- c)Minimização de encargos familiares através de medidas tendentes à resolução de problemas ligados à habitação;
- d)Criação de mecanismos para facilitar o acesso a melhores condições de abastecimento;
- e)Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
- f)Apoio a actividades de ocupação de tempos livres.
- 4 -Serão progressivamente integradas no Sistema de Acção Social Complementar todas as prestações de idêntica natureza e finalidade concedidas pelos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei.
- 5 -Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior da Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.
- 6 -A concessão, de prestações pode depender dos recursos dos beneficiários, designadamente da sua situação sócio-económica, nos termos a fixar no diploma a que alude o número anterior.
Artigo 5.º — Âmbito material
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991