- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, e não obstante o disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, se as dívidas resultarem de tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, o pagamento compete ao autor do facto determinante da prestação de assistência.
- 2 -O delegado do Ministério Público junto do tribunal que profira condenação por qualquer dos crimes a que se refere o número anterior, ainda que tenha sido interposto recurso, remeterá cópia da sentença proferida às instituições ou serviços em que as vítimas tenham recebido assistência.
Artigo 7.º — Tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível
Vigente desde: 08/09/1992
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