- 1 -O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o IPAMB.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 3 -O presidente é, nos seus impedimentos e faltas, substituído pelo vice-presidente.
- 4 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir superiormente os serviços do IPAMB e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;
- b)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPAMB;
- c)Assegurar a elaboração e submeter à tutela os planos de actividades anuais e plurianuais, os programas e orçamentos, os relatórios de actividades e a conta de gerência;
- d)Submeter à autorização da tutela os actos de concessão de apoio financeiro às associações de defesa do ambiente;
- e)Submeter à aprovação da tutela os actos que dela careçam, nos termos da lei geral;
- f)Efectuar a gestão do pessoal do IPAMB;
- g)Representar o IPAMB em juízo ou fora dele.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993