- 1 -A justificação e controlo das faltas para assistência a menores de 10 anos e outros familiares, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deverão ser feitos em termos idênticos aos previstos na lei para as faltas por doença do próprio trabalhador.
- 2 -O atestado médico justificativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.
- 3 -O atestado médico referido no número anterior deve ser entregue com uma declaração do trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às faltas para assistência a deficientes, a que se refere o artigo 13.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 12.º — Justificação e controlo de faltas para assistência a menores doentes e à família
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996