- 1 -A licença pode ser gozada por um dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso, dirigido, por escrito, ao dirigente do serviço ou organismo até um mês antes do início da licença especial e com indicação do termo desta, se for caso disso.
- 3 -Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, considera-se que a licença tem a duração de seis meses.
- 4 -O pré-aviso referido no n.º 2 deste artigo será sempre obrigatoriamente acompanhado de declaração de compromisso de honra de que nenhuma outra pessoa exerce, ao mesmo tempo, o direito consagrado no presente diploma relativamente à mesma criança e de que esta integra o agregado familiar do trabalhador.
- 5 -O trabalhador é obrigado a comunicar ao respectivo dirigente, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período da licença concedida, a sua intenção de regressar ao serviço, excepto se o prazo de duração já não for prorrogável.
- 6 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, considera-se a licença automaticamente prorrogada por igual período, até ao limite máximo de dois anos.
- 7 -A licença especial pode cessar a qualquer momento, antes do prazo pelo qual foi concedida, em consequência de falecimento da criança, mediante comunicação escrita ao dirigente do serviço ou organismo, retomando o trabalhador o seu lugar e restabelecendo-se todos os direitos e deveres emergentes da prestação do trabalho.
- 8 -A licença especial não pode ser interrompida por conveniência da Administração.
- 9 -O disposto nos números anteriores é aplicável à licença para assistência a adoptado ou a filho do cônjuge do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 10 -O trabalhador pode exercer o direito à licença para assistência a filho do seu cônjuge que com este resida se o cônjuge estiver totalmente impedido ou inibido, de facto ou de direito, de exercer o poder paternal ou se desempenhar uma actividade profissional.
Artigo 14.º — Exercício do direito à licença especial
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996