- 1 -Quando não seja aplicado o regime previsto no artigo anterior, os trabalhadores serão dispensados por uma só vez, ou interpoladamente, em cada semana, em termos idênticos aos previstos na lei para os trabalhadores-estudantes.
- 2 -A dispensa referida no número anterior, se gozada cumulativamente com as dispensas concedidas ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, não poderá exceder o número de horas diárias que o trabalhador presta em cumprimento da duração semanal do seu horário de trabalho.
Artigo 21.º — Dispensas
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996