- 1 -O trabalhador deve informar o respectivo serviço ou organismo do início previsível do gozo da licença por adopção, com a antecedência mínima de 10 dias, fazendo a prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, logo que possível.
- 2 -Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem actividade profissional.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o dirigente do serviço ou organismo poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração da entidade patronal ou do dirigente do serviço ou organismo do cônjuge comprovativa do não exercício por este do mesmo direito.
- 4 -Se o trabalhador falecer durante o período de gozo da licença, o cônjuge sobrevivo tem direito a gozar uma licença de duração correspondente ao remanescente desse período.
- 5 -No caso a que se refere o número anterior, a duração da licença não será nunca inferior a 14 dias.
Artigo 4.º — Licença por adopção
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996