- 1 -Será aplicada coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 250000$00 ao armador nacional ou comunitário que não cumpra o dever de informar, violando o disposto no artigo 10.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 750000$00 se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 17.º — Dever de informar
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998