- 1 -As instituições de formação comunicam obrigatoriamente ao INAFOP as alterações significativas a introduzir na estrutura curricular dos cursos acreditados.
- 2 -O INAFOP aprecia a comunicação e decide sobre a abertura de um processo de alteração de acreditação.
- 3 -Se no prazo de 60 dias após a comunicação referida no n.º 1 o INAFOP não comunicar a abertura de um processo de alteração de acreditação, presume-se que não há lugar ao mesmo.
Artigo 12.º — Alteração a cursos acreditados
Vigente desde: 07/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1999