Os relatórios de avaliação interna e externa dos cursos referidos no artigo 6.º e das respectivas instituições de formação, elaborados no âmbito do sistema de avaliação do ensino superior, são considerados no processo de acreditação, sempre que existam, devendo, para o efeito, ser transmitidos ao INAFOP pelas respectivas instituições.
Artigo 15.º — Relatórios de avaliação interna e externa dos cursos
Vigente desde: 07/06/1999
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Em vigor desde 07/06/1999