- 1 -A acreditação tem lugar:
- a)Para os cursos ministrados em instituições universitárias públicas, antes da sujeição dos mesmos ao registo legalmente previsto, e como condição para este;
- b)Para os cursos ministrados em instituições politécnicas públicas, antes da sujeição da proposta de criação à decisão do Ministro da Educação, e como condição para esta;
- c)Para os cursos ministrados em instituições de ensino superior particular ou cooperativo, antes do pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento do grau nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e como condição para estes;
- d)Para os cursos ministrados pela Universidade Católica Portuguesa, antes da entrada em funcionamento, e como condição para esta.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, a entrada em funcionamento do curso, sem que o mesmo se mostre acreditado, determina a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março.
Artigo 9.º — Momento de acreditação
Vigente desde: 07/06/1999
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Em vigor desde 07/06/1999