O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado por este diploma.
Artigo 4.º — Regra de transição
Vigente desde: 27/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2001