As notas de euro que não preencham os requisitos mínimos de qualidade para permanecer em circulação ou que não tenham sido submetidas a qualquer dos processos de verificação previstos no presente decreto-lei não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal.
Artigo 10.º — Devolução de notas de euro ao Banco de Portugal
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007