- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «recirculação de notas de euro» o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade e da qualidade das notas de euro recebidas do público tendo em vista assegurar que as notas recolocadas à sua disposição são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos mínimos adoptados no âmbito do Eurosistema.
- 2 -Só podem ser recolocadas à disposição do público notas de euro cuja qualidade tenha sido verificada de acordo com os requisitos mínimos para a escolha e cuja autenticidade tenha sido aferida de acordo com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.
Artigo 2.º — Recirculação de notas de euro
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007