- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «máquinas de tratamento de notas» os equipamentos cuja aptidão para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, ou apenas a sua autenticidade, tenha sido reconhecida por qualquer banco central do Eurosistema.
- 2 -O Banco de Portugal testa as máquinas de tratamento de notas usadas na recirculação de notas de euro que lhe sejam submetidas para efeito do disposto no número anterior com vista a verificar se efectuam as operações de aferição da autenticidade e da qualidade das notas de euro de acordo com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.
- 3 -As entidades que instalem máquinas tendo em vista a recirculação de notas de euro devem, previamente à sua entrada em funcionamento, comunicar tal facto ao Banco de Portugal.
- 4 -No quadro das obrigações que impendem sobre cada um dos bancos centrais do Eurosistema, o Banco de Portugal proporciona o acesso a informação sobre as máquinas de tratamento de notas cuja aptidão tenha sido comprovada mediante testes efectuados nos termos do presente decreto-lei.
- 5 -As máquinas de tratamento de notas devem ser adaptáveis a novos requisitos de verificação da autenticidade e da qualidade das notas de euro e devem garantir a detecção de novas tipologias de falsificações e a aplicação de novos critérios de qualidade.
Artigo 7.º — Máquinas de tratamento de notas
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007