- 1.Com vista a uma maior eficiência e a uma permanente adequação dos efectivos humanos às programações dos serviços, poderão os funcionários do Ministério ser destacados para prestar serviço em outros organismos dependentes do Ministério por despacho ministerial.
- 2.Os destacamentos, quando envolverem mudança de localidade por período superior a trinta dias, só poderão ser determinados com a concordância do funcionário.
- 3.Os destacamentos previstos nos números anteriores não prejudicam, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.
Artigo 20.º — (Destacamento de funcionários)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1977