- 1.O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social (OSMOP) constituem departamentos comuns aos Ministérios das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respectiva estruturação funcional será objecto de decreto regulamentar a elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspecto administrativo dependerão, transitoriamente, do Ministério das Obras Públicas.
- 2.Na dependência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional do Urbanismo, com a função de coordenar as acções dos Ministérios das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em matéria de urbanização.
- 3.A composição e a competência da Comissão Nacional do Urbanismo serão definidas por decreto regulamentar elaborado conjuntamente pelos três Ministérios representados na referida Comissão.
- 4.Até à criação da Comissão Nacional do Urbanismo, a aprovação de planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas.
- 5.Até à reestruturação do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o seu quadro de inspectores-gerais de obras públicas, fixado no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, será aumentado de oito unidades, correspondentes aos funcionários indicados no n.º 5 do artigo 12.º
- 6.É ampliado em duas vagas o número de arquitectos inspectores superiores de obras públicas constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.
Artigo 22.º — (Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e Obra Social)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977