O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 27.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1977