- 1.O Conselho Geral é o órgão consultivo destinado a coadjuvar directamente o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção na fixação das orientações sócio-políticas do Ministério.
- 2.São, designadamente, atribuições do Conselho Geral:
- a)Pronunciar-se sobre as bases das políticas urbanística e habitacional;
- b)Emitir parecer sobre as assimetrias de desenvolvimento dos estabelecimentos humanos e sobre as medidas de correcção propostas;
- c)Acompanhar a evolução das comunidades e as suas necessidades no campo habitacional;
- d)Sugerir medidas de articulação das iniciativas das populações com os programas de desenvolvimento;
- e)Sugerir medidas de harmonização e conjugação das actividades dos serviços do Ministério com os sectores da população intervenientes na concepção e execução dos empreendimentos;
- f)Analisar a aplicação dos recursos financeiros nos empreendimentos incluídos nos programas;
- g)Emitir pareceres sobre os programas de actividade dos serviços do Ministério e outros que lhe forem especialmente cometidos;
- h)Apreciar o andamento dos trabalhos relativos aos vários empreendimentos, mediante exposições efectuadas pelos responsáveis dos diversos sectores;
- i)Apreciar o relatório anual de execução dos trabalhos cometidos a cada serviço do Ministério;
- j)Emitir parecer sobre medidas de apoio à indústria da construção civil, de fomento da produção nacional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos;
- k)Emitir parecer sobre medidas de coordenação da actividade das empresas de construção, de projectistas e consultores e das indústrias fornecedoras da construção civil;
- l)Emitir parecer sobre os programas de acções de formação e aperfeiçoamento necessários à preparação profissional e técnico-administrativa do pessoal do Ministério;
- m)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Ministro considere de submeter à sua apreciação.
- 3.A composição e funcionamento do Conselho Geral serão definidos por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Artigo 4.º — (Conselho Geral)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977