- 1 -O pessoal concursado e aprovado em processos de regularização anteriores ainda em curso que não chegou a ser integrado por falta de vaga nem foi integrado no quadro de efectivos interdepartamentais é considerado automaticamente integrado no serviço onde exerce funções, na categoria para a qual foi aprovado, em lugares que se consideram criados, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 12.º — Pessoal com processos de regularização anteriores ainda em curso
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997