- 1 -Os concursos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, ou pelos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais em vigor, com as especialidades dos números seguintes.
- 2 -Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo, abrangidos pelo presente diploma, a desempenhar funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.
- 4 -O aviso de abertura deve ser afixado em local a que todos os interessados tenham acesso, e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
- 5 -Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na parte final do número anterior.
- 6 -O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
- 7 -O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
Artigo 5.º — Concursos
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997