- 1 -O Estado, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sucede, na data da entrada em vigor do presente diploma, à empresa pública que gere o TNSC, como parte nos contratos por esta celebrados e referentes às obras a efectuar no edifício do Teatro, durante os meses de Julho de 1992 a Janeiro de 1993.
- 2 -O disposto no número anterior constitui título suficiente para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992