O prazo para a reclamação de créditos é de 60 dias contado a partir da data do aviso de recepção da notificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior ou da publicação dos anúncios previstos na alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 5.º — Reclamação de créditos
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992