- 1 -Na proposta os concorrentes devem indicar:
- a)O preço global de aquisição, igual ou superior ao valor de base constante do anúncio;
- b)A forma e condições de pagamento;
- c)Todos os elementos úteis susceptíveis de influenciar a selecção das propostas, nomeadamente projectos e programas de acção previstos para o imóvel a alienar, tendo em vista um aproveitamento integral dos recursos patrimoniais do Estado ao nível da sua adequação funcional e rentabilidade económica e social;
- d)O prazo de validade da proposta apresentada, se superior ao indicado no n.º 4 deste artigo.
- 2 -Podem ainda os proponentes apresentar informação complementar, comprovada documentalmente, que entendam ser relevante para apreciação do mérito do proponente e ou da proposta.
- 3 -Para apresentação da proposta deve ser fixado um prazo razoável, não inferior a 20 dias contados da data da publicação do anúncio no Diário da República.
- 4 -Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas, pelo menos, pelo prazo de 90 dias contados da data limite da sua entrega, se outro maior não for indicado no anúncio de abertura.
Artigo 17.º — Propostas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023