- 1 -Os prazos fixados no presente diploma para apresentação das propostas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Os restantes prazos contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º — Prazos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023