- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 3 740 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 350 (euro) e 12 500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º, no artigo 4.º, no artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 3 740 (euro), no caso das pessoas singulares, e entre 250 (euro) e 10 000 (euro), no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima entre 3,74 (euro) e 10 (euro) por cada livro, no caso das pessoas singulares, e entre 2 (euro) e 15 (euro), no caso das pessoas coletivas, até ao limite legal aplicável, a violação do disposto no artigo 3.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, e no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 3 reduzidos para metade.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima, simultaneamente com esta, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 6 -Atenta a gravidade da contraordenação, pode a mesma ser objeto de publicidade.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Referências (15)
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º
- Artigo 4-A.º
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 8.º
- Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 10.º
- Artigo 3.º
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 13.º