- 1 -Compete às comissões regionais da reserva agrícola:
- a)Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola nas acções de promoção e defesa da RAN;
- b)Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados na RAN;
- c)Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente diploma;
- d)Emitir os pareceres previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
- e)Emitir os pareceres previstos no artigo 9.º;
- f)Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º;
- g)Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;
- h)Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
- i)Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.
- 2 -Os interessados podem requerer a reapreciação pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola dos pareceres a que se refere a alínea e) do número anterior.
- 3 -Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 cabe recurso necessário para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, com efeito suspensivo quando estejam em causa actos previstos na última destas alíneas.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989