- 1 -Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm mandato de dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo pela entidade que os designou.
- 2 -Decorrido o respectivo mandato ou verificada a sua exoneração, os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais continuam em funções até à designação dos seus substitutos.
Artigo 18.º — Mandatos
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989