Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, o presidente do Conselho Nacional e os presidentes das comissões regionais podem convocar, para participar, sem direito a voto, nas reuniões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada conveniente.
Artigo 21.º — Participação nas reuniões
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989