Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm direito a senhas de presença, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 23.º — Senhas de presença
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989