- 1 -As comissões regionais da reserva agrícola podem, após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
- 2 -Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, o director regional de agricultura pode mandar proceder os trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando para cobrança nota de despesas efectuadas aos agentes infractores.
- 3 -Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a cobrança efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
- 4 -No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.
Artigo 40.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 14/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1989