- 1 -Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais da reserva agrícola devem ser designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
- 2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dá posse aos membros designados do Conselho Nacional e das comissões regionais nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo fixado no número anterior, os quais entram de imediato em funções.
Artigo 43.º — Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das comissões regionais
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989