- 1 -As penas disciplinares produzem os efeitos declarados no presente diploma e na legislação subsidiária a que se refere o artigo 2.º
- 2 -A pena de inactividade implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena.
- 3 -A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação nos termos e nas condições estabelecidas no Estatuto da Aposentação.
- 4 -A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto, mas não impossibilita o funcionário de ser nomeado ou contratado para lugar diferente que possa ser exercido sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exigia.
- 5 -A pena de cessação da comissão de serviço implica o regresso do dirigente ou da chefia ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer cargo dirigente ou de chefia pelo período de três anos, contados da data da notificação da decisão.
- 6 -As penas de suspensão ou de inactividade determinam ainda a cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço, relativamente ao restante pessoal que exerça funções em tal regime na Polícia Judiciária.
Artigo 13.º — Efeitos das penas
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994