Em tudo quanto não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e da efectivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 2.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994