A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.
Artigo 26.º — Morte do infractor
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994