- 1 -A competência disciplinar para julgamento de infracções e imposição de penas pertence às seguintes entidades:
- a)Subinspectores que chefiem inspecções, para a pena de repreensão escrita;
- b)Inspectores-coordenadores ou inspectores que chefiem inspecções, para a pena de multa;
- c)Director-geral-adjunto, para a pena de suspensão;
- d)Director-geral, para a pena de inactividade;
- e)O Ministro da Justiça, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
- 2 -A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados.
- 3 -Por despacho do director-geral poderá ser delegada competência disciplinar nos directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal, do Gabinete Nacional da Interpol e do Laboratório de Polícia Científica e nos directores de departamento, para a aplicação das sanções de repreensão escrita e de multa.
- 4 -Relativamente aos funcionários de investigação criminal a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo director-geral da Polícia Judiciária ou pelo Ministro da Justiça, nos casos em que este detém competência exclusiva, podendo ser ouvido o dirigente máximo do serviço em que aqueles se encontrem a desempenhar funções.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994