- 1 -Tendo em vista os objectivos definidos, nomeadamente nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o funcionamento regular e eficiente do conjunto dos mercados de valores mobiliários, sempre que quaisquer valores mobiliários se negoceiem, a contado ou a prazo, em mais de um mercado secundário, da mesma ou de diferente natureza, deve existir entre os mercados em que tal negociação tenha lugar um sistema de interconexão que assegure o fornecimento, por cada um desses mercados aos restantes, de uma informação tempestiva sobre as operações que nele se efectuem, incluindo todos os elementos necessários à adequada realização e gestão das operações a realizar nos mercados de destino da informação.
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Artigo 187.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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