- 1 -Apenas poderão ser negociados contratos padronizados, aprovados pela CMVM, sob proposta da entidade gestora do mercado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 411.º, a suspensão da negociação de qualquer contrato aprovado nos termos do número anterior só pode ter lugar com autorização da CMVM, sob proposta da entidade gestora, ou por decisão da primeira, com prévia audiência da segunda.
- 3 -A entidade gestora do mercado assumirá a posição de contraparte em todas as operações realizadas e deverá dispor da estrutura e serviços indispensáveis para garantir o processamento dessas operações em adequadas condições de regularidade, eficiência, segurança e transparência.
- 4 -Para os fins previstos no número anterior, a entidade gestora do mercado deverá, nomeadamente, dispor de uma câmara de compensação que assegure:
- a)O registo de todas as operações efectuadas;
- b)A oportuna constituição, reforço, redução e liberação das cauções e outras garantias dessas operações, bem como a realização dos ajustes diários de ganhos e perdas emergentes dos contratos negociados;
- c)A liquidação e compensação das operações;
- d)O encerramento de posições ou a sua transferência para outros membros do mercado, sempre que a defesa deste e dos agentes que nele intervêm o exijam.
- 5 -A organização e gestão dos serviços da câmara de compensação pautar-se-á por princípios de rigorosa separação e autonomia em relação aos restantes serviços da entidade gestora, devendo o pessoal da câmara estar exclusivamente afecto aos respectivos serviços.
- 6 -As posições decorrentes de operações de futuros e opções podem ser encerradas:
- a)Por compensação, através da realização em bolsa, pelo interessado, de uma operação de sentido inverso;
- b)Por liquidação efectuada, consoante o que se estabelecer no contrato respectivo, através da entrega do activo subjacente, ou de outro equivalente, pelo vendedor e do pagamento pelo comprador do preço estipulado (liquidação física), ou apenas através do pagamento ou recebimento pelos interessados do resultado financeiro líquido da operação (liquidação financeira).
- 7 -Os direitos e obrigações emergentes de uma operação sobre opções extinguem-se ainda pelo não exercício da opção até à data do respectivo vencimento.
Artigo 420.º — Regras gerais sobre futuros e opções
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995