- 1 -O Ministro das Finanças, após parecer do Banco de Portugal e da CMVM, poderá autorizar, mediante portaria, que em qualquer bolsa de valores mobiliários onde se realizem operações a prazo se negoceiem, nos termos e condições que a mesma portaria fixará, contratos de futuros e opções relativos a instrumentos dos mercados monetário e cambial.
- 2 -O Banco de Portugal, no parecer que emita para os efeitos do número anterior, deverá pronunciar-se, designadamente, sobre as implicações que a autorização das operações ali referidas poderá ter na condução da política monetária e cambial.
- 3 -Autorizada, ao abrigo do n.º 1, a realização em bolsa de valores mobiliários de operações de futuros e opções sobre instrumentos dos mercados monetário e cambial, estas reger-se-ão, sem prejuízo das disposições especiais que se estabeleçam na portaria de autorização, pelas normas do presente Código que lhes forem aplicáveis, e, em qualquer caso, com observância das seguintes regras:
- a)Os contratos padronizados relativos a essas operações carecerão da aprovação do Banco de Portugal, para além da aprovação da CMVM exigida no n.º 1 do artigo 420.º;
- b)A suspensão da negociação desses contratos nos termos do n.º 2 do artigo 420.º dependerá de parecer favorável do Banco de Portugal e será determinada pela CMVM a solicitação fundamentada daquele.
Artigo 422.º — Futuros e opções sobre instrumentos dos mercados monetário e cambial
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995