As atribuições e competências dos serviços extintos referidos no artigo anterior são transferidas para os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências de âmbito nacional, da Direcção-Geral das Pescas, estabelecidas na lei.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/10/1996
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Em vigor desde 16/10/1996