- 1 -A não celebração do acordo de inserção nos 90 dias seguintes à data do despacho de atribuição da prestação, por motivos imputáveis ao titular determina a cessação da prestação.
- 2 -O incumprimento do acordo de inserção pelo titular ou por motivos imputáveis ao mesmo determina igualmente a cessação da prestação.
- 3 -Se o indivíduo referido nos números anteriores requerer de novo a prestação nos seis meses imediatamente a seguir à sua cessação, a mesma será indeferida, não podendo aquele ser considerado membro de um agregado familiar, para efeitos de determinação do valor de rendimento mínimo correspondente ao respectivo agregado, durante o referido período.
- 4 -O disposto no artigo anterior aplica-se aos restantes membros do agregado familiar que tenham condições para subscrever o acordo de inserção e não o façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 43.º — Consequências da não celebração ou do incumprimento
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997