- 1 -A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, com a excepção constante do número seguinte.
- 2 -Se a declaração sobre a verificação de circunstâncias determinantes da alteração do montante da prestação para valor superior não for efectuada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 19-A/96, a mesma produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que a declaração tenha lugar.
Artigo 48.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 31/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1997