- 1 -Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pelo centro regional de segurança social com competência para atribuição da prestação de rendimento mínimo, como determina o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96.
- 2 -Os centros regionais de segurança social ficam sub-rogados no direito aos valores correspondentes às prestações de rendimento mínimo que concedam enquanto não forem pagas as prestações do regime geral a que os titulares tenham direito e até à concorrência do respectivo montante.
- 3 -Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de acção para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é conferido ao centro regional de segurança social competente para atribuição daquela prestação o direito de interpor as respectivas acções judiciais.
Artigo 8.º — Exercício judicial dos direitos do titular
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997