As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a comunicar à respectiva entidade de coordenação sectorial as locações e aquisições, onerosas ou gratuitas, de bens ou serviços de informática, nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Intersectorial.
Artigo 17.º — Dever de informação para fins estatísticos
Vigente desde: 08/06/1999
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