- 1 -A coordenação sectorial, ao nível de cada ministério ou Região Autónoma, compete à entidade de coordenação sectorial designada por despacho do respectivo ministro ou Governo Regional, se outra forma não estiver prevista na lei.
- 2 -Como entidade de coordenação sectorial pode ser designado:
- a)Um serviço que no ministério ou Região Autónoma tenha competências específicas na área da informática ou outro que seja considerado com vocação para cumprir os objectivos do presente diploma;
- b)Uma comissão constituída especificamente para este efeito.
Artigo 9.º — Composição e designação das entidades de coordenação sectorial
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999