- 1 -A CA pode deliberar proceder à audição de individualidades de reconhecido mérito e competência técnica ou representantes de entidades ou organismos cujos testemunhos sejam considerados pertinentes para o esclarecimento dos factos.
- 2 -A CA, sempre que considerar necessário e devidamente fundamentado, pode recorrer a assessoria jurídica, cuja remuneração é fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º — Audição de entidades e assessoria
Vigente desde: 24/08/2000
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