Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 9.º — Produtos obtidos por fermentação bacteriana
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007