- 1 -A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal depende das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Na fixação do número de efectivos da polícia municipal consideram-se, designadamente, os seguintes factores:
- a)A extensão geográfica do município;
- b)A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
- c)A razão da concentração ou dispersão populacional;
- d)As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
- e)O número de freguesias do município;
- f)O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
- g)A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
- h)A extensão da rede viária municipal;
- i)A delimitação da área urbana do município.
- 3 -A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.
- 4 -Em cada polícia municipal, o número de efectivos não pode ser inferior a seis.
- 5 -O mapa de pessoal é mantido ou alterado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e tornado público nos termos gerais.
Artigo 4.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 07/10/2008
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Em vigor desde 07/10/2008