- 1 -O processo de criação efectiva das polícias municipais é acompanhado pelo Ministério da Administração Interna, designadamente:
- a)Fixando as especificações técnicas das instalações, de modo a assegurar as adequadas condições de funcionalidade e operacionalidade, e a inclusão de mecanismos de trabalho com utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação;
- b)Cooperando no processo de formação inicial dos estagiários e na formação complementar dos agentes de polícia municipal, através do Centro de Estudo e Formação Autárquica, da Escola Prática da Polícia de Segurança Pública e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
- c)Assegurando aos agentes das polícias municipais o acesso à plataforma de ensino a distância do Ministério da Administração Interna, para efeitos de aquisição de competências em matéria de literacia digital e formação profissional contínua;
- d)Facultando às polícias municipais a utilização do sistema de contra-ordenações de trânsito gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), bem como de outros sistemas de informação relevantes para as respectivas missões, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- e)Articulando o exercício de competências das forças de segurança com o cumprimento das missões das polícias municipais, designadamente, partilhando informação e instituindo mecanismos e procedimentos de coordenação entre os respectivos responsáveis;
- f)Incentivando o uso de sistemas de informação e de terminais de pagamento electrónico que facilitem o exercício das competências previstas no artigo seguinte, assegurando designadamente que a percepção da percentagem das coimas que seja devida ao município tenha lugar de forma automatizada, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- g)Dando cumprimento às normas legais sobre cooperação entre as estruturas centrais e locais em matéria de protecção civil.
- 2 -É assegurado o acesso das autarquias locais ao Sistema Nacional de Compras Públicas para efeitos de aquisição de equipamentos e de outros bens necessários às polícias municipais.
Artigo 6.º — Cooperação entre a administração central e os municípios
Vigente desde: 07/10/2008
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Em vigor desde 07/10/2008